TJDF APC - 984096-20160110098006APC
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE OBJETOS PESSOAIS DO PROPRIETÁRIO. VEÍCULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO DE REDE VAREJISTA E GERIDO POR EMPRESA ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS. IMPERATIVIDADE. OBJETOS ALOJADOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. SUBTRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. DESCASO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE EXORBITAM A SIMPLES FALHA NA PRESTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. PROVA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. DESENTRANHAMENTOL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL, E DESTINADO À CONTRAPOSIÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE ÍNFIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA. 1. Consoante regramento inerente à ampla defesa legalmente assegurada, à parte é resguardado o direito de colacionar documentos, se não indispensáveis à formulação da pretensão ou da defesa, a qualquer tempo antes do encerramento da fase instrutória, estando a assimilação da prova dependente tão somente da observância do contraditório, tornando inviável se cogitar da subsistência de preclusão quando a parte autora colaciona documento não qualificável como indispensável ao aviamento da ação e destinado a contrapor argumento formulado pela parte ré na defesa, devendo o acervo exibido permanecer entranhado aos autos e ser assimilado como prova sem nenhuma ressalva (CPC/73, art. 327; CPC/15,art. 351). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A prestadora de serviços de estacionamento pago, como risco inerente à atividade que desenvolve, assumindo a guarda do veículo nele estacionado, obriga-se a velar pela sua integridade mediante a remuneração que estabelece, qualificando falha inexorável da prestação a ocorrência de arrombamento de automóvel guardado no espaço que administra, tornando-se obrigada a compor os prejuízos que o consumidor dos serviços experimentara. 5. Arrombado veículo estacionado no espaço gerido pela prestadora de serviços, a par de custear o reparo do dano, deve compor os prejuízos experimentados pelo consumidor traduzidos pela perda dos objetos alojados no interior do automóvel que vieram a ser subtraídos, afigurando-se suficiente para assimilação do furtado a comprovação da titularidade dos bens e o consignado no registro policial originário do fato lesivo, notadamente se não desqualificada a individualização promovida pelo lesado por nenhum elemento persuasivo nem desprovida de verossimilhança. 6. A par de o arrombamento de veículo estacionado em estacionamento pago qualificar falha grave da prestadora, determinando sua responsabilização pela reparação dos danos materiais derivados do ilícito, impregna no lesado constrangimentos e contratempos que exorbitam o simples inadimplemento contratual que, otimizados pelo descaso da prestadora na reparação dos prejuízos que ensejara com a desídia em que incidira, qualificam-se como fato gerador do dano moral, ensejando que ao lesado seja assegurada justa compensação pelos efeitos lesivos que experimentar ao ter seu patrimônio violado e se deparar com a inércia da responsável pelo ilícito. 7. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais ou psicológicos insondáveis, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia, sendo despicienda a constatação de dor ou padecimento da vítima. 8. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 9. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos materiais e morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a ré resta constituído em mora. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo na sua quase totalidade, ensejando a qualificação da sucumbência da apelante, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARROMBAMENTO DE VEÍCULO E FURTO DE OBJETOS PESSOAIS DO PROPRIETÁRIO. VEÍCULO GUARDADO EM ESTACIONAMENTO DE REDE VAREJISTA E GERIDO POR EMPRESA ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DOS DANOS. IMPERATIVIDADE. OBJETOS ALOJADOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. SUBTRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. DESCASO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS QUE EXORBITAM A SIMPLES FALHA NA PRESTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. MENSURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. PROVA. DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO COM A RÉPLICA. DESENTRANHAMENTOL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NECESSÁRIO, MAS NÃO INDISPENSÁVEL, E DESTINADO À CONTRAPOSIÇÃO DE FATO ALEGADO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE ÍNFIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. QUALIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INICIALMENTE FIXADA. 1. Consoante regramento inerente à ampla defesa legalmente assegurada, à parte é resguardado o direito de colacionar documentos, se não indispensáveis à formulação da pretensão ou da defesa, a qualquer tempo antes do encerramento da fase instrutória, estando a assimilação da prova dependente tão somente da observância do contraditório, tornando inviável se cogitar da subsistência de preclusão quando a parte autora colaciona documento não qualificável como indispensável ao aviamento da ação e destinado a contrapor argumento formulado pela parte ré na defesa, devendo o acervo exibido permanecer entranhado aos autos e ser assimilado como prova sem nenhuma ressalva (CPC/73, art. 327; CPC/15,art. 351). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A prestadora de serviços de estacionamento pago, como risco inerente à atividade que desenvolve, assumindo a guarda do veículo nele estacionado, obriga-se a velar pela sua integridade mediante a remuneração que estabelece, qualificando falha inexorável da prestação a ocorrência de arrombamento de automóvel guardado no espaço que administra, tornando-se obrigada a compor os prejuízos que o consumidor dos serviços experimentara. 5. Arrombado veículo estacionado no espaço gerido pela prestadora de serviços, a par de custear o reparo do dano, deve compor os prejuízos experimentados pelo consumidor traduzidos pela perda dos objetos alojados no interior do automóvel que vieram a ser subtraídos, afigurando-se suficiente para assimilação do furtado a comprovação da titularidade dos bens e o consignado no registro policial originário do fato lesivo, notadamente se não desqualificada a individualização promovida pelo lesado por nenhum elemento persuasivo nem desprovida de verossimilhança. 6. A par de o arrombamento de veículo estacionado em estacionamento pago qualificar falha grave da prestadora, determinando sua responsabilização pela reparação dos danos materiais derivados do ilícito, impregna no lesado constrangimentos e contratempos que exorbitam o simples inadimplemento contratual que, otimizados pelo descaso da prestadora na reparação dos prejuízos que ensejara com a desídia em que incidira, qualificam-se como fato gerador do dano moral, ensejando que ao lesado seja assegurada justa compensação pelos efeitos lesivos que experimentar ao ter seu patrimônio violado e se deparar com a inércia da responsável pelo ilícito. 7. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais ou psicológicos insondáveis, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia, sendo despicienda a constatação de dor ou padecimento da vítima. 8. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 9. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos materiais e morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a ré resta constituído em mora. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo na sua quase totalidade, ensejando a qualificação da sucumbência da apelante, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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