main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 984098-20150110499499APC

Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA DE DÉBITO. CONTRATO DE COMODATO. NATUREZA ACESSÓRIA. FIDELIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE ILEGÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA REGENTE (ANATEL). EXCLUSÃO DA MULTA. ACOLHIMENTO.DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora da pessoa jurídica que contrata serviços de telecomunicações, consubstanciados na adesão a plano empresarial de prestação de serviços de telefonia móvel, com a disponibilização de linhas telefônicas, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Do cotidiano das relações derivadas de contratos de prestação de serviços telefônicos sobreleva notório que a adesão a determinado plano de serviços, implicando a concessão de vantagens, traz ínsita a permanência do aderente vinculado ao contratado por determinado interregno, sob pena de sujeitar-se à multa contratualmente fixada para a hipótese de desfazimento do ajuste antes do prazo mínimo de fidelização avençado, sobejando dessa apreensão que, guardando o contrato subserviência à praxe, fixara pena pela quebra da adesão - fidelização - ante as vantagens ofertadas, está sujeito o aderente à sua incidência em ponderação com o inadimplemento em que incidira. 4. A contratação de perduração de adesão por prazo mínimo - fidelização - e a fixação de multa por eventual descumprimento do avençado afigura-se revestido de legitimidade, à medida em que, em razão dos benefícios concedidos, à fornecedora deve ser resguardada a perduração do avençado por um mínimo espaço de tempo de forma a alcançar retorno financeiro compatível com as vantagens oferecidos, revestindo-se a penalidade, pois, de efeitos compensatórios quanto às perdas e danos originárias do distrato antecipado. 5. Conquanto legítima a contratação de perduração mínima da contratação, sob pena de sujeitar-se a contratante à cláusula penal convencionada, o termo máximo de vigência da adesão deve guardar subserviência ao limite firmado pelo órgão regulador dos serviços de telefonia, que é de 12 (doze) meses - Norma Geral de Telecomunicações nº 23/96 e Resolução ANATEL nº 477/2007 -, incorrendo em abusividade a disposição contratual que extrapola esse interstício, determinando sua modulação de forma a ser adequada ao regulado. 6. O contrato de comodato de aparelho celular, derivando do contrato de prestação de serviços de telefonia concertado, ostenta natureza acessória em relação ao ajustamento principal, estando, pois, sujeito à mesma regulação inerente ao contrato do qual emergira, daí porque ressente-se de legalidade o estabelecimento de prazo distinto de fidelização e permanência em relação àquele, pois também sujeito à limitação temporal fixada pelo órgão regulador, tornando inviável que, expirado o interstício de adesão permitido - 12 meses -, seja exigido do contratante a multa fixada para a hipótese de rescisão antecipada do comodato como corolário da rescisão da prestação de serviços. 7. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extra patrimonial indenizável. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão