TJDF APC - 984105-20150110497604APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º). 2. Aviados embargos pela fazenda pública denunciando excesso de execução, assimilado o excesso pelo credor, resultando no acolhimento do pedido e mensuração da obrigação no parâmetro defendido pela embargante, ao embargado, como sucumbente, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois do proveito econômico alcançado pelo embargante, resultando que, fixada a verba no parâmetro mínimo estabelecido, não comporta mitigação. 3. A execução é manejada por conta e risco do exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que o assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido nos embargos manejados pelo devedor, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelado. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO. DENÚNCIA. ASSIMILAÇÃO PELOS EMBARGADOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS EMBARGANTES. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. PROVEITOECONÔMICO. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC. VALOR. PONDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA REGRA LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte observará, ponderados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do patrono para o serviço, os percentuais delineados pelo legislador em consonância com o valor atribuído à causa ou o proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 3º). 2. Aviados embargos pela fazenda pública denunciando excesso de execução, assimilado o excesso pelo credor, resultando no acolhimento do pedido e mensuração da obrigação no parâmetro defendido pela embargante, ao embargado, como sucumbente, devem, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o montante decotado da obrigação, pois do proveito econômico alcançado pelo embargante, resultando que, fixada a verba no parâmetro mínimo estabelecido, não comporta mitigação. 3. A execução é manejada por conta e risco do exequente, resultando que, incorrendo em excesso ao mensurar o crédito que o assiste, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência ao ser acolhido o pedido deduzido nos embargos manejados pelo devedor, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelado. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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