TJDF APC - 984164-20140111540724APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA. OBRIGATÓRIO. O art. 23 da Constituição da República estabelece as competências materiais, incumbindo ao Distrito Federal o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal. Responsável pela execução da política ambiental e de recursos hídricos, o IBRAM é um órgão de controle e de fiscalização. Concede e suspende licenças além de notificar e/ou multar empresas e pessoas responsáveis por poluição do solo, da água e do ar, inclusive sonora. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na petição inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. O EIA/RIMA é de exigência constitucional nos casos de o empreendimento (obra ou atividade) ser potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA. OBRIGATÓRIO. O art. 23 da Constituição da República estabelece as competências materiais, incumbindo ao Distrito Federal o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal. Responsável pela execução da política ambiental e de recursos hídricos, o IBRAM é um órgão de controle e de fiscalização. Concede e suspende licenças além de notificar e/ou multar empresas e pessoas responsáveis por poluição do solo, da água e do ar, inclusive sonora. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na petição inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. O EIA/RIMA é de exigência constitucional nos casos de o empreendimento (obra ou atividade) ser potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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