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Jurisprudência


TJDF APC - 984164-20140111540724APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA. OBRIGATÓRIO. O art. 23 da Constituição da República estabelece as competências materiais, incumbindo ao Distrito Federal o dever de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Compete ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, planejar, regulamentar, organizar, delegar, definir políticas tarifárias e controlar todas e quaisquer modalidades ou categorias de serviço relativas ao transporte público coletivo integrante do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica, Título VII, Capítulo V, bem como promover a articulação do planejamento dos serviços com as políticas de desenvolvimento urbano do Distrito Federal. Responsável pela execução da política ambiental e de recursos hídricos, o IBRAM é um órgão de controle e de fiscalização. Concede e suspende licenças além de notificar e/ou multar empresas e pessoas responsáveis por poluição do solo, da água e do ar, inclusive sonora. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na petição inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. O EIA/RIMA é de exigência constitucional nos casos de o empreendimento (obra ou atividade) ser potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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