TJDF APC - 984190-20150710281778APC
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A maioridade civil não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. Com o implemento da maioridade, afasta-se a presunção de necessidade do encargo alimentar. Nessas situações, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A maioridade civil não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. Com o implemento da maioridade, afasta-se a presunção de necessidade do encargo alimentar. Nessas situações, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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