TJDF APC - 984193-20150810038930APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM PRETO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. 2. APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da prescrição trazida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal, a respeito do dever de fundamentação previsto na Constituição Federal, considera que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Aprova da inautenticidade da assinatura do endossante compete ao embargante. A não comprovação de causa extintiva do direito do autor leva à improcedência dos embargos. 6. Na ação monitória, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. 7. O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Uma vez em circulação, o portador da cártula, desde que esteja de boa-fé, tem o direito de exigir a importância inserta no título. Apelação cível desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CHEQUE PRESCRITO. ENDOSSO EM PRETO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO ENDOSSANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. 2. APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da prescrição trazida pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal, a respeito do dever de fundamentação previsto na Constituição Federal, considera que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Aprova da inautenticidade da assinatura do endossante compete ao embargante. A não comprovação de causa extintiva do direito do autor leva à improcedência dos embargos. 6. Na ação monitória, o autor não precisa, na petição inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito. 7. O cheque é um título literal e abstrato, que se desvincula do negócio jurídico que ensejou a sua emissão. Uma vez em circulação, o portador da cártula, desde que esteja de boa-fé, tem o direito de exigir a importância inserta no título. Apelação cível desprovida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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