TJDF APC - 984303-20120111974754APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANUÊNCIA DO JUÍZO IMPLÍCITA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DO DEVEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A adoção do rito do Artigo 745-A do CPC/73, diante da manifestação positiva do Juízo, não é faculdade do credor, mas um direito do devedor que reconhece a existência da dívida e deseja adimpli-la na forma legal. Nessa hipótese, o devedor se abstém do exercício de outro direito, qual seja o de opor os embargos à execução, ou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sendo necessário que haja segurança jurídica para que ele possa fazê-lo. 2. Em se tratando de cumprimento espontâneo da obrigação, hipótese contemplada pelo Art. 745-A do CPC/73, não há falar em incidência da multa prevista no Art. 475-J do mesmo diploma legal e nem em incidência de honorários advocatícios, porquanto não terão prosseguimento os atos típicos do processo de execução, que justificariam a remuneração do patrono. 3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ANUÊNCIA DO JUÍZO IMPLÍCITA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. IRRELEVÂNCIA. DIREITO DO DEVEDOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A adoção do rito do Artigo 745-A do CPC/73, diante da manifestação positiva do Juízo, não é faculdade do credor, mas um direito do devedor que reconhece a existência da dívida e deseja adimpli-la na forma legal. Nessa hipótese, o devedor se abstém do exercício de outro direito, qual seja o de opor os embargos à execução, ou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sendo necessário que haja segurança jurídica para que ele possa fazê-lo. 2. Em se tratando de cumprimento espontâneo da obrigação, hipótese contemplada pelo Art. 745-A do CPC/73, não há falar em incidência da multa prevista no Art. 475-J do mesmo diploma legal e nem em incidência de honorários advocatícios, porquanto não terão prosseguimento os atos típicos do processo de execução, que justificariam a remuneração do patrono. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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