TJDF APC - 984309-20150310248737APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEILOEIRO. MERO MANDATÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O leiloeiro age no papel de intermediador do negócio jurídico, mandatário do proprietário do bem, não assumindo a posição de fornecedor definida no art. 3º do CDC. 2. Ainda que se admitisse a aplicação do CDC ao caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de permitir a inversão do ônus da prova, em atenção ao inciso VIII do art. 6º do código consumerista. 3. No caso, as provas carreadas aos autos são frágeis para aparelhar a pretensão do autor apelante, não havendo qualquer indicação de que tenha ocorrido o alegado ajuste de que os apelados/réus requereriam a baixa de eventual gravame no registro do veículo arrematado, ou que os recorridos teriam concordado em desfazer o negócio jurídico e pagar alguma importância ao autor. 3. Assim, se incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, e dele não se desobrigou, correta a rejeição dos seus pedidos. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEILOEIRO. MERO MANDATÁRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. 1. O leiloeiro age no papel de intermediador do negócio jurídico, mandatário do proprietário do bem, não assumindo a posição de fornecedor definida no art. 3º do CDC. 2. Ainda que se admitisse a aplicação do CDC ao caso dos autos, não há verossimilhança nas alegações do autor no sentido de permitir a inversão do ônus da prova, em atenção ao inciso VIII do art. 6º do código consumerista. 3. No caso, as provas carreadas aos autos são frágeis para aparelhar a pretensão do autor apelante, não havendo qualquer indicação de que tenha ocorrido o alegado ajuste de que os apelados/réus requereriam a baixa de eventual gravame no registro do veículo arrematado, ou que os recorridos teriam concordado em desfazer o negócio jurídico e pagar alguma importância ao autor. 3. Assim, se incumbia ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC/1973, e dele não se desobrigou, correta a rejeição dos seus pedidos. 4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
Mostrar discussão