TJDF APC - 984312-20100510130550APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. ESBULHO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE. 1. A aferição da legitimação para causa e o interesse processual devem ser verificados, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 2. Restando definitivamente resolvida a posse em favor da Autora, por diversas decisões judiciais transitadas em julgado, e comprovado o esbulho praticado pelos Apelantes, impõe-se a manutenção da sentença que a reintegrou, uma vez mais, na posse do imóvel. 3. Não restando demonstrada a boa-fé do possuidor, bem como não comprovada a realização das benfeitorias no imóvel, não há falar em direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis supostamente realizadas, tampouco existirá a possibilidade de levantamento das benfeitorias voluptuárias. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADAS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS A TERCEIRO. ESBULHO. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE. 1. A aferição da legitimação para causa e o interesse processual devem ser verificados, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 2. Restando definitivamente resolvida a posse em favor da Autora, por diversas decisões judiciais transitadas em julgado, e comprovado o esbulho praticado pelos Apelantes, impõe-se a manutenção da sentença que a reintegrou, uma vez mais, na posse do imóvel. 3. Não restando demonstrada a boa-fé do possuidor, bem como não comprovada a realização das benfeitorias no imóvel, não há falar em direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis supostamente realizadas, tampouco existirá a possibilidade de levantamento das benfeitorias voluptuárias. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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