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Jurisprudência


TJDF APC - 984315-20131310066089APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE PENAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO. ESTELIONATO COMETIDO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA REQUERIDA. CONDENAÇÃO CRIMINAL DOS DOIS PRIMEIROS RÉUS. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA REQUERIDA. RESPONSABILDIADE DO EMPREGADOR POR ATO DO PREPOSTO. TEORIA DA APARÊNCIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. 1. A ação civil ex delicto possui a finalidade de reparar um dano, seja de ordem material ou moral, decorrente de um ilícito penal cometido pelo Réu condenado em sentença criminal transitada em julgado. 2. Reconhecendo-se que os dois primeiros réus efetivamente perpetraram o crime de estelionato contra a Autora no interior do estabelecimento comercial da terceira Requerida, atrai-se sua responsabilidade objetiva pelo ato de seu preposto (segundo réu). 3. Enquanto a responsabilidade penal é rigorosamente e estritamente pessoal, a responsabilidade civil é ampla, atingindo pessoas que, conforme a lei devem também responder pelo fato, nos termos dos Arts. 932 e 933 do Código Civil. 4. Em caso de cometimento de ato ilícito penal contra o consumidor opera-se o dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de prova objetiva da dor ou do abalo à honra e à reputação pela vítima, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito ao ressarcimento. 5. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. Manutenção do quantum. 6. Em se tratando de relação contratual, sobre o valor da condenação dos danos morais devem incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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