TJDF APC - 984327-20150110349438APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. 1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A não disponibilização de plano de saúde ou seguro assistência na modalidade individual ou familiar e nem a manutenção dos segurados na modalidade existente viola o princípio da continuidade garantida pela legislação consumerista, bem como a função social do contrato e a boa-fé objetiva que deveriam guardar durante todo o prazo de execução do contrato. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUAÇÃO EM PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. 1. Em observância ao art. 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos de saúde que operam planos coletivos, no caso de cancelamento desse benefício, devem disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2. A não disponibilização de plano de saúde ou seguro assistência na modalidade individual ou familiar e nem a manutenção dos segurados na modalidade existente viola o princípio da continuidade garantida pela legislação consumerista, bem como a função social do contrato e a boa-fé objetiva que deveriam guardar durante todo o prazo de execução do contrato. 3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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