TJDF APC - 984333-20150111222704APC
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO. 1 - Constando dos autos os depósitos da conta poupança dos espólios autores, não há falar estarem ausentes os extratos das respectivas contas bancárias, pois presentes os documentos dos titulares do direito ora pleiteados, merecendo ser cassada a r. sentença nesse ponto. 2 - Quanto à necessidade de sujeição do cumprimento à liquidação por artigos, já pude assentar o posicionamento de que o valor individual da condenação pode ser auferido por meio de simples cálculos aritméticos, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença à qual se pede cumprimento, mostrando-se desnecessária a prévia liquidação de sentença (Acórdão n.886377, 20140111620867APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 397). Contudo, tendo a ação sido ajuizada pelos espólios e seus respectivos sucessores, necessário avaliar, no caso, o direito creditício de cada uma das partes, sendo, por isso, cabível a liquidação por artigos na espécie, em conformidade com o artigo 475-E do CPC/73. 3 - Consoante entendimento firmado pela 23ª Câmara Cível do TJRS, não ocorreu a interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público, por ausência de sua legitimação extraordinária, já que somente os titulares do direito lesado é que deteriam legitimidade para tal. 4 - Sentença cassada para admitir a petição inicial. No mérito, acolheu-se a prejudicial de prescrição.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO. 1 - Constando dos autos os depósitos da conta poupança dos espólios autores, não há falar estarem ausentes os extratos das respectivas contas bancárias, pois presentes os documentos dos titulares do direito ora pleiteados, merecendo ser cassada a r. sentença nesse ponto. 2 - Quanto à necessidade de sujeição do cumprimento à liquidação por artigos, já pude assentar o posicionamento de que o valor individual da condenação pode ser auferido por meio de simples cálculos aritméticos, considerando o saldo existente na conta poupança e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença à qual se pede cumprimento, mostrando-se desnecessária a prévia liquidação de sentença (Acórdão n.886377, 20140111620867APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 31/08/2015. Pág.: 397). Contudo, tendo a ação sido ajuizada pelos espólios e seus respectivos sucessores, necessário avaliar, no caso, o direito creditício de cada uma das partes, sendo, por isso, cabível a liquidação por artigos na espécie, em conformidade com o artigo 475-E do CPC/73. 3 - Consoante entendimento firmado pela 23ª Câmara Cível do TJRS, não ocorreu a interrupção da prescrição do cumprimento de sentença em função da Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público, por ausência de sua legitimação extraordinária, já que somente os titulares do direito lesado é que deteriam legitimidade para tal. 4 - Sentença cassada para admitir a petição inicial. No mérito, acolheu-se a prejudicial de prescrição.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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