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Jurisprudência


TJDF APC - 984343-20150610055020APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CANCELAMENTO DO PLANO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98. RESOLUÇÃO 195 DA ANS. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de saúde, respondendo por ele todos os que participam da relação de consumo, consoante a Teoria da Aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. Conforme estabelece o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde somente é possível nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, desde que, porém, o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. 3. Não prevalece a tese de que por se tratar de plano coletivo, afasta-se a incidência da Lei nº 9.656/98, porquanto a referida lei dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e a Resolução nº 195 da ANS inclui dentre os planos privados, o plano coletivo. 4. O disposto no artigo 15 da Resolução Normativa nº 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na lei de regência, em virtude do princípio da hierarquia das normas. 5. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso XI), considera-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que autoriza o fornecedor a rescindir o contrato unilateralmente, se o mesmo direito não for concedido ao consumidor. 6. A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. Quantum mantido. 7. Demonstrado nos autos que a apelante altera a verdade dos fatos, ao insistir na tese de que o contrato foi cancelado por inadimplência do usuário, o que foi desmentido pela informação de denúncia do contrato pela operadora do plano, a condenação por litigância de má-fé se impõe, nos moldes do que estabelece o artigo 17 e 18 do Código de Processo Civil. 8. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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