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Jurisprudência


TJDF APC - 984366-20151410084926APC

Ementa
CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO EM SORTEIO. CONSORCIADA EXCLUÍDA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. FUNDO COMUM. CRÉDITO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DEMAIS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DA QUANTIA. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. (Segunda Seção, REsp 1.119.300/RS Relator Ministro Luis Felipe Salomão) 2. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08. 3. Diante do reconhecimento da administradora do consórcio da possibilidade de restituir o crédito da consorciada excluída antes do encerramento do grupo em razão da contemplação em sorteio, a restituição deve ocorrer nos termos do artigo 30 da legislação de regência, constituindo assim um crédito parcial. Os valores remanescentes serão pagos no prazo máximo de trinta dias após o encerramento do termo previsto no contrato. 4. É necessária a comprovação dos danos experimentados com a saída do consorciado para aplicação da cláusula penal compensatória, porquanto o consumidor desistente só se torna obrigado diante desta prova, conforme dispõe o artigo 53, §2º, da Lei 8.078/90. 5. Não demonstrada a efetiva contratação do seguro de vida e/ou acidentes pessoais previsto, afigura-se incabível a retenção de valores sob tal rubrica. 6. A rigor a correção monetária incide sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, conforme enunciado de súmula nº 35 do STJ. Deve ser efetuada a correção monetária conforme o índice oficial INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir do adimplemento de cada parcela. 7. Incide juros de mora de 1% a partir do trigésimo primeiro dia após a contemplação em AGO da consorciado excluído. Os créditos remanescentes serão pagos ao autor até a data prevista contratualmente para o encerramento do grupo, incidindo juros de mora de 1% após o trigésimo primeiro dia da data avençada para finalização do plano.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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