TJDF APC - 984390-20110110079602APC
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. OMISSÃO ESTATAL. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo retido desprovido. 2. Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual a responsabilidade civil em casos tais é de natureza subjetiva, devendo ser evidenciada, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a culpa decorrente da omissão administrativa. 3.In casu, restou incontroverso que o falecimento da genitora das requerentes ocorreu em virtude da negligência e insuficiência do tratamento que lhe foi dispensado na rede pública de saúde do Distrito Federal, motivo pelo qual ressoa indene de dúvidas a violação dos direitos da personalidade das autoras, posto que o ocorrido lhes causou forte abalo psicológico. Em virtude disso, tendo o havido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável ao ente fazendário resplandece inexorável. 4. Ademais, observa-se que o caso dos autos subsume-se à aplicação da teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), originalmente formulada no direito francês e segundo a qual se assegura o ressarcimento à vítima diante da perda da oportunidade em se conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo. 5. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 6. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 7. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 8. Apelações da parte autora e do réu desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DE PACIENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO FORNECIDO. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI. OMISSÃO ESTATAL. CONSTATAÇÃO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo retido desprovido. 2. Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria da Culpa Administrativa, segundo a qual a responsabilidade civil em casos tais é de natureza subjetiva, devendo ser evidenciada, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a culpa decorrente da omissão administrativa. 3.In casu, restou incontroverso que o falecimento da genitora das requerentes ocorreu em virtude da negligência e insuficiência do tratamento que lhe foi dispensado na rede pública de saúde do Distrito Federal, motivo pelo qual ressoa indene de dúvidas a violação dos direitos da personalidade das autoras, posto que o ocorrido lhes causou forte abalo psicológico. Em virtude disso, tendo o havido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável ao ente fazendário resplandece inexorável. 4. Ademais, observa-se que o caso dos autos subsume-se à aplicação da teoria da perda de uma chance (perte d'une chance), originalmente formulada no direito francês e segundo a qual se assegura o ressarcimento à vítima diante da perda da oportunidade em se conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo. 5. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 6. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 7. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 8. Apelações da parte autora e do réu desprovidas.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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