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Jurisprudência


TJDF APC - 984400-20140110789753APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. DUPLICATAS VIRTUAIS. ACEITE PRESUMIDO. NOTAS FISCAIS DE VENDA DAS MERCADORIAS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento há muito sufragado pela jurisprudência pátria, admite-se o protesto por indicação quanto às chamadas duplicatas virtuais, não se exigindo para o ajuizamento da ação de execução extrajudicial a exibição dos títulos. 2. Sob essa moldura e com enfoque na Teoria do Aceite Presumido, será dotada de eficácia executiva a duplicata que, devidamente protestada, seja apresentada juntamente com o recibo de entrega da mercadoria ou comprovante da prestação do serviço. 3. In casu, observa-se que o magistrado sentenciante realizou análise percuciente acerca da validade formal de todos os títulos que instruíram a execução, confirmando-se a presença de todas as exigências contidas na legislação aplicável à espécie (arts. 13 e 15, da lei nº 5.474/68, 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97, e 889, do Código Civil). 4.Do cotejo dos elementos de convicção carreados aos autos, constata-se que a apelada demonstrou a existência das notas fiscais de venda das mercadorias e dos seus respectivos comprovantes de entrega, além dos instrumentos de protestos dos títulos, motivos pelos quais se encontra perfeitamente evidenciada a causa debendi submetida à apreciação judicial. 5. Em face do aduzido, correto asseverar que a embargante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe estava designado pelo art. 333, I, do digesto processual revogado, acerca dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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