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Jurisprudência


TJDF APC - 984538-20160110298808APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR. CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DE DEFICIENTES VISUAIS - CEEDV. REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. GARANTIA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO MÍNIMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação apresenta-se como serviço de relevância pública em que é preciso zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação deste serviço, promovendo-se as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Carta da República. 2. Enquanto o Administrador Público defende-se da possibilidade de escolhas ou do manejo da teoria da reserva do financeiramente possível, o Poder Judiciário está vinculado constitucionalmente a apresentar uma prestação jurisdicional positiva - nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição - sob pena de transformar a omissão inconstitucional da Administração Pública em uma omissão judicial. 3. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de como o professor deve ser contratado. Todavia, cabe ao Estado-Juiz o exame da necessidade de proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos educandos com necessidades especiais que não possuem professores de forma adequada para satisfazer as suas necessidades pedagógicas mais básicas. 4. O direito subjetivo de ordem constitucional tratado no presente feito corresponde não apenas ao direito à educação, mas o direito à vida e saúde com dignidade, cuja relação jurídica vinculada ao Estado é de cunho obrigacional, face à vinculação constitucional do Estado ao artigo 227 da Constituição. 5. O núcleo essencial dos direitos fundamentais - o conteúdo mais relevante e que é objeto de proteção por parte da Constituição - é responsável pela garantia de implementação do mínimo deste conteúdo necessário para a existência do indivíduo. Em sua essência, não estabelece qualquer parâmetro no que tange a separação de poderes. Ele estabelece que o mínimo do direito fundamental deve ser garantido. Isto não pode ser questionado pela Administração Pública, e sim deve ser cumprido. 6. No caso dos autos, o mínimo do direito fundamental à educação do autor discutido na sentença diz respeito a ter professor para alcançar a possibilidade de estudar, com a presença de professor em sala de aula. 7. O Distrito Federal tem o dever constitucional de propiciar ao autor - estudante em maior nível de vulnerabilidade - o direito fundamental à educação, sobretudo na concepção relacionada à prática didático-pedagógica, o que não configura violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 8. Revela-se necessário realizar uma interpretação do artigo 2º do texto constitucional de forma mais adequada, a fim de não se invocar a separação dos poderes como fundamento para a não efetivação dos direitos fundamentais de cunho social. 9. A negativa de implemento do professor - exigido para a prestação do serviço educacional adequado - deve ser afastada, ainda que por intermédio da atuação judicial. 10. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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