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Jurisprudência


TJDF APC - 984545-20140111873933APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. TERMOINICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS CORRETOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Anão entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 3. Aalegada ocorrência de escassez de material, falta de mão de obra ou entraves burocráticos que ensejaram a demora na conclusão da obra e a obtenção do habite-se não constituem caso fortuito ou evento de força maior aptos a legitimarem o retardamento na entrega do imóvel para além do prazo de tolerância previsto e, desse modo, afastar a responsabilidade da construtora. 4. Incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, visto que a construtora não cumpriu com a prestação principal do contrato, isto é, a entrega do imóvel no tempo aprazado. O atraso na entrega de um imóvel por prazo superior a um ano, além do prazo de prorrogação, é situação que passa ao largo de atrair a incidência da teoria do adimplemento substancial. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - esteja claramente definida no instrumento contratual. 7. No caso, apesar da primeira parcela do pagamento ter sido designada como sinal, em nenhum momento lhe foi conferida no instrumento a qualificação jurídica de arras apta a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 8. Diante da inexistência de ajuste, tem-se que o montante pago pelo autor consistiu no mero pagamento inicial relativo à primeira parcela do valor do imóvel. Logo, integrando a referida parcela o preço do bem, o desfazimento do negócio confere ao comprador o direito à sua restituição, na forma simples, juntamente com as demais prestações. 9. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir ganhos de aluguéis. 10. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 11. No caso, os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal para se obter o que razoavelmente deixou-se de lucrar com a mora. 12.Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há se falar em retenção de valores, uma vez não se tratar de desistência unilateral nem de rescisão por inadimplemento perpetrado pelos promitentes compradores. 13. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação conforme dispõem o art. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. 12. Embora a natureza jurídica da sentença em questão seja de certo cunho constitutiva na medida em que devolveu as partes ao estado anterior face à rescisão contratual, sua carga maior é de caráter condenatório, razão por que escorreita a aplicação do disposto no art. 20, parágrafo 3º do CPC/1973 na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 13. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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