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Jurisprudência


TJDF APC - 984561-20120110732147APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO DE 5 ANOS REINICIADO COM O RECONHECIMENTO DE DÍVIDA REALIZADO PELA PARTE RÉ/APELADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º DO CPC/1973). PARTE DO PERÍODO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO DISTRITO FEDERAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, RE 669.069-MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 3/2/2016). 3. Não há como enquadrar referida situação na incidência da regra do artigo 37, § 5º, da Constituição, pois não houve a caracterização do dano ao Erário como ato de improbidade administrativa. 4. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, inciso VI). 5. O pedido de abatimento ou desconto, bem como a propositura de negociação da dívida contidas na Resposta ao Ofício 1112/09 (fl. 423) são hipóteses passíveis de enquadramento no inciso VI do artigo 202 do Código Civil. 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito (TJDFT, Acórdão n.853840, 20140110216382APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 280). 7. A dívida da parte ré/apelada é líquida e consta em instrumento particular - a confissão de dívida realizada na Resposta ao Ofício 1112/09, fl. 423. Por essa razão, aplica-se a norma disposta no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 8. Dentro do período de janeiro de 2002 a novembro de 2006, da data em que a prescrição foi interrompida - 19/2/2009, subtraindo-se 5 anos - tem-se que o novo termo inicial para a cobrança da dívida será 19/2/2004. Logo, entre o período de janeiro de 2002 à 18/2/2004, a dívida encontra-se prescrita. O período remanescente - 19/2/2004 à novembro de 2006 - poderá ser objeto de cobrança pelo Distrito Federal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º do CPC/1973, julgar procedente em parte o pedido do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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