TJDF APC - 984563-20140110404743APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. GARANTIA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO MÍNIMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A educação apresenta-se como serviço de relevância pública em que é preciso zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação deste serviço, promovendo-se as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Carta da República. 3. Enquanto o Administrador Público defende-se da possibilidade de escolhas ou do manejo da teoria da reserva do financeiramente possível, o Poder Judiciário está vinculado constitucionalmente a apresentar uma prestação jurisdicional positiva - nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição - sob pena de transformar a omissão inconstitucional da Administração Pública em uma omissão judicial. 4. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de qual Escola Pública deve receber mais ou menos monitores. Todavia, cabe ao Estado-Juiz o exame da necessidade de proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos educandos com necessidades especiais que não possuem monitores de forma adequada para satisfazer as suas necessidades mais básicas, como as medidas fisiológicas, de higiene, de locomoção e de alimentação, visto que referidos estudantes não terem autonomia para tanto. 5. O direito subjetivo de ordem constitucional tratado no presente feito corresponde não apenas ao direito à educação, mas o direito à vida e saúde com dignidade, cuja relação jurídica vinculada ao Estado é de cunho obrigacional, face à vinculação constitucional do Estado ao artigo 227 da Constituição. 6. O núcleo essencial dos direitos fundamentais - o conteúdo mais relevante e que é objeto de proteção por parte da Constituição - é responsável pela garantia de implementação do mínimo deste conteúdo necessário para a existência do indivíduo. Em sua essência, não estabelece qualquer parâmetro no que tange a separação de poderes. Ele estabelece que o mínimo do direito fundamental deve ser garantido. Isto não pode ser questionado pela Administração Pública, e sim deve ser cumprido. 7. No caso dos autos, o mínimo do direito fundamental à educação do autor discutido na sentença diz respeito a chegar à escola - isto é, a acessibilidade para que o autor consiga ingressar em seu colégio - e a ter a possibilidade de estudar, com a presença do monitor de educação. 8. O Distrito Federal tem o dever constitucional de propiciar ao autor - estudante em maior nível de vulnerabilidade - o direito fundamental à educação, tanto na concepção relacionada à prática didático-pedagógica, como também no que concerne às condições dignas de acesso e adaptabilidade às necessidades essenciais, o que não configura violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 9. Revela-se necessário realizar uma interpretação do artigo 2º do texto constitucional de forma mais adequada, a fim de não se invocar a separação dos poderes como fundamento para a não efetivação dos direitos fundamentais de cunho social. 10. A negativa de implemento do número de monitores exigido para a prestação do serviço educacional adequado deve ser afastada, ainda que por intermédio da atuação judicial. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM NECESSIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. GARANTIA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO MÍNIMO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO CONTEÚDO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. A educação apresenta-se como serviço de relevância pública em que é preciso zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação deste serviço, promovendo-se as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Carta da República. 3. Enquanto o Administrador Público defende-se da possibilidade de escolhas ou do manejo da teoria da reserva do financeiramente possível, o Poder Judiciário está vinculado constitucionalmente a apresentar uma prestação jurisdicional positiva - nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição - sob pena de transformar a omissão inconstitucional da Administração Pública em uma omissão judicial. 4. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de qual Escola Pública deve receber mais ou menos monitores. Todavia, cabe ao Estado-Juiz o exame da necessidade de proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos educandos com necessidades especiais que não possuem monitores de forma adequada para satisfazer as suas necessidades mais básicas, como as medidas fisiológicas, de higiene, de locomoção e de alimentação, visto que referidos estudantes não terem autonomia para tanto. 5. O direito subjetivo de ordem constitucional tratado no presente feito corresponde não apenas ao direito à educação, mas o direito à vida e saúde com dignidade, cuja relação jurídica vinculada ao Estado é de cunho obrigacional, face à vinculação constitucional do Estado ao artigo 227 da Constituição. 6. O núcleo essencial dos direitos fundamentais - o conteúdo mais relevante e que é objeto de proteção por parte da Constituição - é responsável pela garantia de implementação do mínimo deste conteúdo necessário para a existência do indivíduo. Em sua essência, não estabelece qualquer parâmetro no que tange a separação de poderes. Ele estabelece que o mínimo do direito fundamental deve ser garantido. Isto não pode ser questionado pela Administração Pública, e sim deve ser cumprido. 7. No caso dos autos, o mínimo do direito fundamental à educação do autor discutido na sentença diz respeito a chegar à escola - isto é, a acessibilidade para que o autor consiga ingressar em seu colégio - e a ter a possibilidade de estudar, com a presença do monitor de educação. 8. O Distrito Federal tem o dever constitucional de propiciar ao autor - estudante em maior nível de vulnerabilidade - o direito fundamental à educação, tanto na concepção relacionada à prática didático-pedagógica, como também no que concerne às condições dignas de acesso e adaptabilidade às necessidades essenciais, o que não configura violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. 9. Revela-se necessário realizar uma interpretação do artigo 2º do texto constitucional de forma mais adequada, a fim de não se invocar a separação dos poderes como fundamento para a não efetivação dos direitos fundamentais de cunho social. 10. A negativa de implemento do número de monitores exigido para a prestação do serviço educacional adequado deve ser afastada, ainda que por intermédio da atuação judicial. 11. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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