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Jurisprudência


TJDF APC - 984567-20150111408758APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS. PORTARIA CONJUNTA 73/2010. MEDIDA INAPROPRIADA. DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O processo executivo deve propiciar ao credor meios para alcançar a satisfação do seu crédito. A ausência de bens não deve ser considerada como hipótese de falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário, a consequência processual adequada é a suspensão do feito nos termos do artigo 791 do Código de Processo Civil de 1973. 2. As leis processuais se aplicam a todos os processos em andamento no momento em que passam a ter vigência (tempus regit actum). O Novo Código de Processo Civil, no art. 921 dispõe que, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa. Decorrido o prazo legal, não sendo encontrados bens para satisfação do crédito exequendo, o processo deverá ser arquivado, começado a correr o prazo da prescrição intercorrente. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA