TJDF APC - 984570-20140710141133APC
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CONSTRUTORA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM DATA DE VENCIMENTO E CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONTIDO NA GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA CAUSA JURÍDICA QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DA CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O preparo é condição de admissibilidade da apelação e deve acompanhar a peça recursal sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do enunciado 19 da súmula deste TJDFT. Viola o disposto no art. 7º, inciso III da Portaria Conjunta 50 deste Tribunal a apresentação de comprovante de pagamento do preparo com data de vencimento e código de barras diverso do contido na guia de custas e emolumentos, o que implica o não conhecimento do recurso interposto pela construtora. 2. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos sob o título de comissão de corretagem nas demandas em que se discute a validade da transferência desse encargo ao comprador do imóvel. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Tratando-se de pedido de restituição de comissão de corretagem fundado exclusivamente na ocorrência de pagamento indevido, consubstanciado na alegação de abusividade das cláusulas que atribuem esse encargo ao consumidor, e não havendo qualquer discussão acerca da existência da causa jurídica que ensejou esse pagamento, afasta-se a responsabilidade da corretora/imobiliária. 4. Nesses casos, somente a própria vendedora (incorporadora/construtora), que foi quem transferiu o ônus de pagamento da comissão de corretagem aos adquirentes do imóvel, que deve eventualmente arcar com a restituição do valor pago caso a cobrança seja reconhecida como abusiva, e não a imobiliária/corretora que prestou satisfatoriamente o seu serviço, realizando a aproximação exitosa entre as partes. 5. Recurso da construtora não conhecido. Recurso da corretora conhecido, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA CONSTRUTORA. PREPARO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM DATA DE VENCIMENTO E CÓDIGO DE BARRAS DIVERSO DO CONTIDO NA GUIA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. DESERÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DEMANDA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DA CAUSA JURÍDICA QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DA CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O preparo é condição de admissibilidade da apelação e deve acompanhar a peça recursal sob pena de deserção nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973 e do enunciado 19 da súmula deste TJDFT. Viola o disposto no art. 7º, inciso III da Portaria Conjunta 50 deste Tribunal a apresentação de comprovante de pagamento do preparo com data de vencimento e código de barras diverso do contido na guia de custas e emolumentos, o que implica o não conhecimento do recurso interposto pela construtora. 2. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos sob o título de comissão de corretagem nas demandas em que se discute a validade da transferência desse encargo ao comprador do imóvel. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 3. Tratando-se de pedido de restituição de comissão de corretagem fundado exclusivamente na ocorrência de pagamento indevido, consubstanciado na alegação de abusividade das cláusulas que atribuem esse encargo ao consumidor, e não havendo qualquer discussão acerca da existência da causa jurídica que ensejou esse pagamento, afasta-se a responsabilidade da corretora/imobiliária. 4. Nesses casos, somente a própria vendedora (incorporadora/construtora), que foi quem transferiu o ônus de pagamento da comissão de corretagem aos adquirentes do imóvel, que deve eventualmente arcar com a restituição do valor pago caso a cobrança seja reconhecida como abusiva, e não a imobiliária/corretora que prestou satisfatoriamente o seu serviço, realizando a aproximação exitosa entre as partes. 5. Recurso da construtora não conhecido. Recurso da corretora conhecido, alegação de prescrição rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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