TJDF APC - 984571-20120110603156APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO DE CONTRATO. VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS GRAVES NO MOTOR. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CARRO. POSSIBILDIDADE. BANCO DA MONTADORA. RESPONSILIDADE CONFIGURADA. INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTO SEM ÊXITO EM POUCO TEMPO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ - REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 2. Constatado vício grave no motor de veículo, o qual não foi consertado apesar das diversas vezes que o proprietário levou o automóvel a concessionária autorizada, impõe a aplicação do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No concreto, em que autor está com o veículo desde sua aquisição, o que remonta a mais de 5 anos, a sua substituição do deve ser por outro equivalente, considerando o ano e o modelo, ou a devolução do valor de mercado de automóvel correspondente, devendo as suas opções terem como marco a sentença que estabeleceu tal obrigação alternativa, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa na hipótese dos autos. 5. Responsabilidade da instituição financeira vinculada à fabricante do veículo (banco da montadora) pelos vícios constatados no bem, haja vista que integra a cadeia de fornecimento do bem. Situação diferente seria um banco de varejo qualquer, não vinculado à fábrica, hipótese em que ele não responde pelos vícios verificados no automóvel quando se limitar a fornecer o crédito para a aquisição de tal bem. Precedentes. 6. Configura dano moral indenizável a ida em concessionária autorizada, por ao menos 4 (quatro vezes), para a solução de grave problema no motor de automóvel novo, sem que se obtivesse êxito, haja vista os transtornos, aborrecimentos, descrédito, desconfiança que o autor desenvolveu para com as rés, o que inequivocamente violou sua integridade psíquica. Além disso, o defeito constatado tornou o automóvel perigoso, potencializando os riscos de um acidente, de maneira que está inconteste o dever de indenizar. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento aos recursos dos réus. Deu-se provimento ao recurso do autor.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. RESCISÃO DE CONTRATO. VENDA DE VEÍCULO. VÍCIOS GRAVES NO MOTOR. SUBSTITUIÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CARRO. POSSIBILDIDADE. BANCO DA MONTADORA. RESPONSILIDADE CONFIGURADA. INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VÁRIAS TENTATIVAS DE CONSERTO SEM ÊXITO EM POUCO TEMPO. RISCO DE ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. 1. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (STJ - REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 2. Constatado vício grave no motor de veículo, o qual não foi consertado apesar das diversas vezes que o proprietário levou o automóvel a concessionária autorizada, impõe a aplicação do § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No concreto, em que autor está com o veículo desde sua aquisição, o que remonta a mais de 5 anos, a sua substituição do deve ser por outro equivalente, considerando o ano e o modelo, ou a devolução do valor de mercado de automóvel correspondente, devendo as suas opções terem como marco a sentença que estabeleceu tal obrigação alternativa, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa na hipótese dos autos. 5. Responsabilidade da instituição financeira vinculada à fabricante do veículo (banco da montadora) pelos vícios constatados no bem, haja vista que integra a cadeia de fornecimento do bem. Situação diferente seria um banco de varejo qualquer, não vinculado à fábrica, hipótese em que ele não responde pelos vícios verificados no automóvel quando se limitar a fornecer o crédito para a aquisição de tal bem. Precedentes. 6. Configura dano moral indenizável a ida em concessionária autorizada, por ao menos 4 (quatro vezes), para a solução de grave problema no motor de automóvel novo, sem que se obtivesse êxito, haja vista os transtornos, aborrecimentos, descrédito, desconfiança que o autor desenvolveu para com as rés, o que inequivocamente violou sua integridade psíquica. Além disso, o defeito constatado tornou o automóvel perigoso, potencializando os riscos de um acidente, de maneira que está inconteste o dever de indenizar. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Deu-se parcial provimento aos recursos dos réus. Deu-se provimento ao recurso do autor.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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