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Jurisprudência


TJDF APC - 984573-20131110017477APC

Ementa
DIREITOS EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXORDIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CHEQUE. TÍTULO ORIGINAL JUNTADO NA RÉPLICA. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA. DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA AO BANCO PARA PAGAMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAL TESE AO CASO SOB PENA DE REFORMATICIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO DIES A QUO FIXADO NA SENTENÇA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em atenção aos princípios da instrumentalidade da forma e da economia processual, não se deve reconhecer a nulidade da sentença por carência de ação pelo fato de o autor ter instruído a inicial com cópia do cheque, na medida em que a cártula original foi apresentada em réplica e à ré foi aberto o contraditório para se pronunciar acerca do original juntado, sanando-se assim o vício processual. Preliminar rejeitada. 2 - Em ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, uma vez a ação ostentar natureza cambial, aplicando-se os princípios cambiários inerentes aos títulos de crédito, como os da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração. 3 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou no recurso especial 155.834/SP, julgado em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a contar da primeira apresentação da cártula ao banco ou câmara de compensação para pagamento. Diante disso, incabível a aplicação dos juros de mora a contar da citação. 4 - Considerando, ademais, que somente a ré apelou da sentença, não há como adotar e aplicar em seu prejuízo o entendimento firmado pelo STJ no referido recurso especial repetitivo sob pena de reformatio in pejus, razão por que se mantém o dies a quo fixado na sentença para os juros de mora, qual seja, a data do ajuizamento da ação. 5 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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