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Jurisprudência


TJDF APC - 984585-20140110951606APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. TERMO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o comprador é consumidor, porque adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final do produto, e, as construtoras, fornecedoras, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, do CDC. 2. Se a construtora está em mora para entregar a unidade imobiliária, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 3. Na hipótese em que a pretensão do promitente comprador é a rescisão do contrato, os lucros cessantes são devidos pela promitente vendedora desde o término do prazo de tolerância contratual até o momento em que é proferida a sentença que encerra a relação contratual. 4. Evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos de declaração opostos contra a sentença, deve ser mantida a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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