TJDF APC - 984589-20120111434714APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VEÍCULO. ENTREGA EM ESTABELECIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO A VENDA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE AO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO COM A TRADIÇÃO. DESFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU EMPRÉSTIMO COM O RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Tendo o proprietário do veículo deixado o bem para ser vendido em estabelecimento especializado, concluído o negócio jurídico com terceiro de boa-fé, que, mediante pagamento do preço, o recebeu, não há como reputar inválida a avença porque o proprietário não recebeu o repasse do numerário que seria devido pela conclusão do negócio jurídico. Em se tratando de bem móvel, a compra e venda se aperfeiçoa com a tradição, mediante pagamento do preço. 2. Por sua vez, constatando-se que o proprietário, objetivando conferir destino diferente para a demanda, alterou maliciosamente a verdade dos fatos, dizendo que o veículo foi deixado no estabelecimento apenas para exibição, sem autorização de venda conferida a loja, em dissonância com expressa declaração conferida em negócio jurídico precedente ao ajuizamento da demanda, há que se lhe impor a pena por litigância de má-fé, uma vez que, nos termos do art. 14, inciso II, do CPC/1973, obsta-se às partes alterar a verdade dos fatos. 3. A celebração de contrato de empréstimo garantido por futura aposição de cláusula de restrição sobre o veículo entre instituição financeira e o comprador do bem, de forma a viabilizar o pagamento do preço demandado pelo vendedor, não constitui ilícito civil que dê suporte a pleito de indenização. 4. Apelação não provida. Recorrente condenado ao pagamento da multa prevista no art. 18, do CPC/1973.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. VEÍCULO. ENTREGA EM ESTABELECIMENTO PARA DISPONIBILIZAÇÃO A VENDA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE AO PROPRIETÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO APERFEIÇOADO COM A TRADIÇÃO. DESFAZIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU EMPRÉSTIMO COM O RÉU. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Tendo o proprietário do veículo deixado o bem para ser vendido em estabelecimento especializado, concluído o negócio jurídico com terceiro de boa-fé, que, mediante pagamento do preço, o recebeu, não há como reputar inválida a avença porque o proprietário não recebeu o repasse do numerário que seria devido pela conclusão do negócio jurídico. Em se tratando de bem móvel, a compra e venda se aperfeiçoa com a tradição, mediante pagamento do preço. 2. Por sua vez, constatando-se que o proprietário, objetivando conferir destino diferente para a demanda, alterou maliciosamente a verdade dos fatos, dizendo que o veículo foi deixado no estabelecimento apenas para exibição, sem autorização de venda conferida a loja, em dissonância com expressa declaração conferida em negócio jurídico precedente ao ajuizamento da demanda, há que se lhe impor a pena por litigância de má-fé, uma vez que, nos termos do art. 14, inciso II, do CPC/1973, obsta-se às partes alterar a verdade dos fatos. 3. A celebração de contrato de empréstimo garantido por futura aposição de cláusula de restrição sobre o veículo entre instituição financeira e o comprador do bem, de forma a viabilizar o pagamento do preço demandado pelo vendedor, não constitui ilícito civil que dê suporte a pleito de indenização. 4. Apelação não provida. Recorrente condenado ao pagamento da multa prevista no art. 18, do CPC/1973.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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