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Jurisprudência


TJDF APC - 984648-20150110242202APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CHEQUE. PEDIDO MONITÓRIO EM FACE DO EMITENTE. DESNECESSIDADE DE PROTESTO. INADIMPLEMENTO. PRESUNÇÃO DECORRENTE DA POSSE DO TÍTULO PELO CREDOR. 1. O protesto do cheque, dentro do prazo de apresentação, somente é obrigatório para o fim de assegurar o direito de o portador da cártula exigir o pagamento dos endossantes e seus avalistas, sendo facultativo em relação ao emitente e seus avalistas. Logo, o protesto não é requisito para o ajuizamento de ação monitória, tampouco se afigura indispensável à prova do inadimplemento, pois este se presume com a posse do título de crédito pelo credor e sua juntada aos autos do processo monitório. 2. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, pela apresentação de cheque preenchido, datado e assinado, e não comprovada, pelo réu, a inexistência da dívida ou de qualquer outra causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do requerente, deve ser constituído título executivo em benefício do demandante. 3. Apelo provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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