TJDF APC - 984673-20130111155648APC
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR AFERIDO NO MOMENTO DO SINISTRO EM DETRIMENTO DAQUELE APONTADO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO. DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento de indenização securitária tendo como referência a data da liquidação do sinistro coloca o consumidor em evidente desvantagem, sujeitando-o ao puro arbítrio da seguradora, razão pela qual deve ser adotado o valor apontado na Tabela FIPE na data do sinistro. 2. O atraso no pagamento da indenização superior a três anos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, dando azo à indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO VALOR AFERIDO NO MOMENTO DO SINISTRO EM DETRIMENTO DAQUELE APONTADO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SEGURO. DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pagamento de indenização securitária tendo como referência a data da liquidação do sinistro coloca o consumidor em evidente desvantagem, sujeitando-o ao puro arbítrio da seguradora, razão pela qual deve ser adotado o valor apontado na Tabela FIPE na data do sinistro. 2. O atraso no pagamento da indenização superior a três anos extrapola o mero aborrecimento cotidiano, dando azo à indenização por danos morais. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão