TJDF APC - 984685-20160310009898APC
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DESSES AJUSTES PERANTE O BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2. Ao alegar que terceiros realizaram empréstimos não autorizados com seu cartão crédito, não é dever do consumidor demonstrar a ocorrência das fraudes, recaindo sobre o banco o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço. Todavia, em situações como essa, exige-se da parte autora, a fim de que demonstre o fato constitutivo do direito, ao menos a prova de que questionou a licitude dos empréstimos feitos com seu cartão de crédito perante a instituição financeira. O Poder Judiciário não pode acolher a pretensão daquele que recebeu valores em sua conta corrente oriundos de empréstimos e, depois de três anos, ajuíza ação buscando o reconhecimento da inexistência desses contratos, sem a comprovação de que procurou o banco com o objetivo de anular os ajustes e devolver o dinheiro. 3. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR QUESTIONOU A EXISTÊNCIA DESSES AJUSTES PERANTE O BANCO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. 1. A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14, do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 2. Ao alegar que terceiros realizaram empréstimos não autorizados com seu cartão crédito, não é dever do consumidor demonstrar a ocorrência das fraudes, recaindo sobre o banco o ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço. Todavia, em situações como essa, exige-se da parte autora, a fim de que demonstre o fato constitutivo do direito, ao menos a prova de que questionou a licitude dos empréstimos feitos com seu cartão de crédito perante a instituição financeira. O Poder Judiciário não pode acolher a pretensão daquele que recebeu valores em sua conta corrente oriundos de empréstimos e, depois de três anos, ajuíza ação buscando o reconhecimento da inexistência desses contratos, sem a comprovação de que procurou o banco com o objetivo de anular os ajustes e devolver o dinheiro. 3. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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