TJDF APC - 984694-20140110941156APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. VEÍCULO SEGURADO PARADO FORA DA VIA. UTILIZAÇÃO DE PISCA-ALERTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Aobrigação de utilização do pisca-alerta, prevista no art. 40, inciso V, a, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretada em conjunto com a disposição exposta no art. 46, do mesmo diploma, aplicando-se, pois, às hipóteses de veículos parados no leito viário, diferentemente do que ocorre na espécie, em que é incontroverso que o veículo segurado encontrava-se parado fora da via, não havendo falar, pois, em culpa recíproca pelo acidente. 2. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa do réu, consistente na prova da colisão contra a traseira do veículo parado fora do leito viário, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. VEÍCULO SEGURADO PARADO FORA DA VIA. UTILIZAÇÃO DE PISCA-ALERTA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Aobrigação de utilização do pisca-alerta, prevista no art. 40, inciso V, a, do Código de Trânsito Brasileiro, deve ser interpretada em conjunto com a disposição exposta no art. 46, do mesmo diploma, aplicando-se, pois, às hipóteses de veículos parados no leito viário, diferentemente do que ocorre na espécie, em que é incontroverso que o veículo segurado encontrava-se parado fora da via, não havendo falar, pois, em culpa recíproca pelo acidente. 2. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa do réu, consistente na prova da colisão contra a traseira do veículo parado fora do leito viário, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. Deve ser mantida a condenação pelos danos materiais, quando a importância arbitrada revela-se condizente com os prejuízos sofridos pela parte autora. 4. Apelo não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão