TJDF APC - 984702-20150110948405APC
ADMINISTRATIVO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. PERDA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECADASTRAMENTO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário habilitar e convocar candidata para o recebimento de imóvel pelo programa Morar Bem. A atuação do Poder Judiciário restringe-se a aferir a legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Se o recorrente se limitou a requerer a sua habilitação e convocação para o recebimento do imóvel, não é possível que o Judiciário conceda novo prazo para apresentação da documentação. Não é permitido ao magistrado decidir além ou fora do pedido. 3.Decorridos mais de dois anos da convocação para a apresentação dos documentos comprobatórios, o candidato não pode se insurgir quanto à sua exclusão do programa. 4. A apresentação de laudo médico não confere direito adquirido à aquisição do imóvel, configura, apenas, mera expectativa de direito. 5.O atendimento ao requerimento de habilitação e convocação da candidata para o recebimento de seu imóvel configuraria afronta ao princípio da isonomia para com os demais classificados na lista de espera do programa Morar Bem. 6. Não há irregularidade em determinar o recadastramento da beneficiária, quando esta descumpre o prazo para entrega do laudo médico comprobatório de sua condição de deficiente físico/mental. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. PERDA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECADASTRAMENTO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário habilitar e convocar candidata para o recebimento de imóvel pelo programa Morar Bem. A atuação do Poder Judiciário restringe-se a aferir a legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Se o recorrente se limitou a requerer a sua habilitação e convocação para o recebimento do imóvel, não é possível que o Judiciário conceda novo prazo para apresentação da documentação. Não é permitido ao magistrado decidir além ou fora do pedido. 3.Decorridos mais de dois anos da convocação para a apresentação dos documentos comprobatórios, o candidato não pode se insurgir quanto à sua exclusão do programa. 4. A apresentação de laudo médico não confere direito adquirido à aquisição do imóvel, configura, apenas, mera expectativa de direito. 5.O atendimento ao requerimento de habilitação e convocação da candidata para o recebimento de seu imóvel configuraria afronta ao princípio da isonomia para com os demais classificados na lista de espera do programa Morar Bem. 6. Não há irregularidade em determinar o recadastramento da beneficiária, quando esta descumpre o prazo para entrega do laudo médico comprobatório de sua condição de deficiente físico/mental. 7. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão