TJDF APC - 984713-20130710387274APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXTENSÃO. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2. A ocorrência de chuvas e a alegada greve no transporte rodoviário não justificam o atraso na conclusão da obra, o qual enseja indenização por lucros cessantes. 3. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja por meio do uso próprio, seja por meio dos frutos civis, devendo os lucros cessantes corresponder à soma dos alugueis mensais, no valor de mercado, durante o período de mora. 4. Inexistindo elementos suficientes nos autos acerca da extensão dos lucros cessantes, estes devem ser apurados em sede de liquidação. 5. O simples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, mas apenas dos prejuízos materiais sofridos pelos demandantes. É que não se evidencia, no caso, qualquer ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo aos autores. 6. Apelo dos autores não provido. Recurso das rés parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. EXTENSÃO. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. 2. A ocorrência de chuvas e a alegada greve no transporte rodoviário não justificam o atraso na conclusão da obra, o qual enseja indenização por lucros cessantes. 3. O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja por meio do uso próprio, seja por meio dos frutos civis, devendo os lucros cessantes corresponder à soma dos alugueis mensais, no valor de mercado, durante o período de mora. 4. Inexistindo elementos suficientes nos autos acerca da extensão dos lucros cessantes, estes devem ser apurados em sede de liquidação. 5. O simples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morais, mas apenas dos prejuízos materiais sofridos pelos demandantes. É que não se evidencia, no caso, qualquer ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo aos autores. 6. Apelo dos autores não provido. Recurso das rés parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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