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Jurisprudência


TJDF APC - 98472-APC3865996

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não demonstrando o recorrente o justo impedimento que legitime o recolhimento intempestivo do preparo, impõe-se a decretação da deserção recursal, nos termos do art. 511, caput do CPC. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. Inocorrem as alegadas nulidades de insuficiência de fundamentação e de falta de apreciação de um dos pedidos, se, de um lado, a sentença encontra-se fundamentada, embora sucintamente, e de outro, foi omissa relativamente a um dos pleitos, mas, em razão da amplitude de devolução prevista pelo art. 515, par. 1o. do Código de Processo Civil, tal pedido poderá ser apreciado na Segunda Instância. DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO - CULPA DO COMPRADOR - PERDA DO SINAL - CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - BIS IN IDEM - DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. Impõe-se a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por culpa do adquirente, em vista do inadimplemento verificado na falta de providências para entrega de documentação para a obtenção do financiamento do imóvel. O promitente-comprador perde o sinal em favor do vendedor, restando, entretanto, inviabilizada a cumulação com perdas e danos, eis que vedado o bis in idem. O promissário-vendedor deve restituir ao comprador as prestações por este pagas, de uma só vez e com correção monetária, diante da nulidade da cláusula contratual que prevê a sua perda, conforme a inteligência dos arts. 82 e 145 do Código Civil.

Data do Julgamento : 14/10/1997
Data da Publicação : 08/10/1997
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : JERONYMO DE SOUZA
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