TJDF APC - 984731-20150210033562APC
CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. REQUISITOS. PROVA. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM DO CASAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, ou seja, comprovada, através dos depoimentos testemunhais e provas documentais, a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher desimpedidos legalmente, com o animus de constituir família, imperativo se faz o reconhecimento da união estável 2. Nos termos do artigo 373, inc. II, do NCPC, o ônus da prova cabe ao réu em relação aos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deixando de provar a existência desses fatos, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento dos valores correspondentes às dívidas feitas pelo requerido em nome da requerente, sem o seu consentimento. 3. Existe também responsabilidade em indenizar por danos morais, mormente quando as dívidas contraídas indevidamente em nome da requerente foram levadas a protesto, em decorrência da ausência dos respectivos pagamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL. REQUISITOS. PROVA. PARTILHA DE BENS. ESFORÇO COMUM DO CASAL. ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presentes os requisitos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, ou seja, comprovada, através dos depoimentos testemunhais e provas documentais, a convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher desimpedidos legalmente, com o animus de constituir família, imperativo se faz o reconhecimento da união estável 2. Nos termos do artigo 373, inc. II, do NCPC, o ônus da prova cabe ao réu em relação aos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Deixando de provar a existência desses fatos, deve ser mantida a sentença que determinou o ressarcimento dos valores correspondentes às dívidas feitas pelo requerido em nome da requerente, sem o seu consentimento. 3. Existe também responsabilidade em indenizar por danos morais, mormente quando as dívidas contraídas indevidamente em nome da requerente foram levadas a protesto, em decorrência da ausência dos respectivos pagamentos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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