TJDF APC - 984739-20150110358042APC
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais, lastreado em nota promissória que teve prescrita a ação executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento da parcela. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a ausência de citação não seja atribuível à falha dos serviços judiciários não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória que visa conferir eficácia de título executivo a débito referente a contrato de prestação de serviços educacionais, lastreado em nota promissória que teve prescrita a ação executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, contados do vencimento da parcela. 2. Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Nos casos em que a ausência de citação não seja atribuível à falha dos serviços judiciários não se mostra aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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