TJDF APC - 984749-20120110757982APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AGENTE COMUNITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.CABIMENTO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado observou corretamente os limites objetivos da lide, não se encontra configurado o julgamento extra petita. 2. Tendo em vista que o contrato de trabalho temporário firmado pelas partes estipulava a obrigação de recolhimento de FGTS, tais obrigações devem ser mantidas no período de prorrogação do vinculo laboral. 3. O montante eventualmente devido a título horas extras deve ser apurado em liquidação de sentença, na qual deverão ser juntados aos autos os documentos referentes ao controle de frequência da autora e os comprovantes de pagamento de valores a este título, durante o período de prorrogação do vínculo laboral. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AGENTE COMUNITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.CABIMENTO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional exarado observou corretamente os limites objetivos da lide, não se encontra configurado o julgamento extra petita. 2. Tendo em vista que o contrato de trabalho temporário firmado pelas partes estipulava a obrigação de recolhimento de FGTS, tais obrigações devem ser mantidas no período de prorrogação do vinculo laboral. 3. O montante eventualmente devido a título horas extras deve ser apurado em liquidação de sentença, na qual deverão ser juntados aos autos os documentos referentes ao controle de frequência da autora e os comprovantes de pagamento de valores a este título, durante o período de prorrogação do vínculo laboral. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão