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Jurisprudência


TJDF APC - 984756-20121110053463APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Eventual inconformismo quanto ao desfecho da controvérsia, sobretudo se houve análise das provas aquém do aguardado pela parte, não acarreta nulidade do julgado. 2. Ausentes a identidade de pedido e de causa de pedir, afasta-se a coisa julgada. 3. A despeito da disposição da Portaria Conjunta nº 69/2012 no sentido de que profissão e CEP das partes deverão ser informados nas petições iniciais, esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de que os pressupostos elencados no artigo 282 do CPC/1973, vigente à época, não agregam os requisitos inseridos por meio de atos internos do Tribunal, sob pena de malferir a competência exclusiva da União para legislar acerca de direito processual. 4. A análise sobre as condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada de acordo com as alegações apresentadas na petição inicial e respectivos documentos que a instruem. 5. O princípio basilar da prescrição é o da actio nata. A deflagração da prescrição ocorre com a improcedência do pedido para reconhecimento da união estável, surgindo o direito de buscar o ressarcimento e evitar o enriquecimento sem causa. 6. Aação de enriquecimento sem causa tem como pressupostos o enriquecimento de alguém e o respectivo empobrecimento de outro, a relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica. 7. Demonstrada a participação financeira de alguém na obtenção de patrimônio por outrem, deverá ser ressarcido da quantia, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 8. Há ofensa aos direitos da personalidade consubstanciados na dignidade, auto-estima e amor próprio o fato de despender quantia na expectativa de amealhar patrimônio comum e, ao final, ver obstada sua esperança. 9. O ajuizamento da ação reflete simples exercício de um direito, sem que represente deslealdade processual apta a reconhecer a prática da litigância de má-fé. 10. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso do réu prejudicado.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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