TJDF APC - 984775-20140111560775APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIÁLOGO NO YAHOO GRUPOS - GRUPO DE CONDÔMINOS - OFENSA A HONRA (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO) - NÃO CARACTERIZADA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão tem proteção constitucional (artigos 5º, IV e 220 da CF) tratando-se da livre manifestação de pensamentos, ideias e opiniões. 2. O pluralismo de pensamento é um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito, e a garantia do dissenso é condição essencial à formação de opinião pública livre. 3. Sopesando os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da honra, inexiste ofensa à personalidade do recorrente capaz de ensejar a reparação por dano moral, pois no caso, a manifestação em uma rede social tratou-se do exercício do direito à liberdade de opinião. 4. No caso dos autos, trata-se discussão entre condôminos, referente à gestão do condomínio, somada à ausência de prova do dano extrapatrimonial, merecendo prestígio a sentença de improcedência do magistrado sentenciante. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIÁLOGO NO YAHOO GRUPOS - GRUPO DE CONDÔMINOS - OFENSA A HONRA (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO) - NÃO CARACTERIZADA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão tem proteção constitucional (artigos 5º, IV e 220 da CF) tratando-se da livre manifestação de pensamentos, ideias e opiniões. 2. O pluralismo de pensamento é um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito, e a garantia do dissenso é condição essencial à formação de opinião pública livre. 3. Sopesando os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da honra, inexiste ofensa à personalidade do recorrente capaz de ensejar a reparação por dano moral, pois no caso, a manifestação em uma rede social tratou-se do exercício do direito à liberdade de opinião. 4. No caso dos autos, trata-se discussão entre condôminos, referente à gestão do condomínio, somada à ausência de prova do dano extrapatrimonial, merecendo prestígio a sentença de improcedência do magistrado sentenciante. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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