TJDF APC - 984784-20151010081244APC
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIETÁRIA TERRACAP. ADJUDICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Nos termos do art. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, após a celebração contrato de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, caso não haja a outorga da escritura pública, é assegurado ao promissário comprador requerer em juízo a adjudicação do imóvel, em face do promitente comprador ou contra quem os direitos foram cedidos. A construção jurisprudencial consolidou o Enunciado de Súmula nº 239, do E. STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Contudo, na presente hipótese, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à adjudicação pretendida, vez que a demanda não foi direcionada contra a TERRACAP, proprietária do bem, tampouco houve a demonstração da quitação integral do preço.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PROPRIETÁRIA TERRACAP. ADJUDICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Nos termos do art. 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, após a celebração contrato de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, caso não haja a outorga da escritura pública, é assegurado ao promissário comprador requerer em juízo a adjudicação do imóvel, em face do promitente comprador ou contra quem os direitos foram cedidos. A construção jurisprudencial consolidou o Enunciado de Súmula nº 239, do E. STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Contudo, na presente hipótese, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à adjudicação pretendida, vez que a demanda não foi direcionada contra a TERRACAP, proprietária do bem, tampouco houve a demonstração da quitação integral do preço.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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