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Jurisprudência


TJDF APC - 984815-20130110209060APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL. ARTIGO 205 DO CC. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. JUROS DE MORA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA FATURA. ARTIGO 397 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento externado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003 (REsp 1198400/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). 2. Assim, os débitos de energia elétrica, em razão de sua natureza de tarifa ou preço público, não se enquadram no conceito de instrumento público ou particular previstos no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ausente, pois, norma prescricional específica, incide, na espécie, o prazo decenal previsto no artigo 205 desse mesmo código. 3. Depreendendo-se dos autos que a ré é devedora das quantias exigidas pela autora, mesmo porque as faturas e notificações de cobrança lhe foram devidamente endereçadas e, diante da ausência de comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do pleito autoral, tal como o pagamento da dívida, ônus da ré (NCPC, art. 373, II), presumindo-se pois verdadeiras, decidiu com acerto o juízo singular ao, rejeitando a alegação de prescrição ante a incidência do prazo geral do art. 205 do CC, constituiu o título executivo judicial no valor equivalente ao débito em aberto, acrescidos dos respectivos consectários legais. 4. Na hipótese, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, consoante expresso nas faturas de energia elétrica em comento, não há que se falar em incidência de juros de mora, tampouco de correção monetária, apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde a ausência de pagamento do débito (mora ex re), consoante termos do art. 397, caput, do Código Civil. 5. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (STJ, EREsp 1342873/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015.) 6. Com lastro nos limites e nos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do NCPC, sobressai razoável e proporcional o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência na sentença, motivo pelo qual não merece ajustes. 7. levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase recursal, na qual o autor, mais uma vez, logrou êxito em manter o entendimento manifestado pelo juízo prolator, quanto à procedência dos pedidos insertos na sua exordial, ex vi da regra do art. 85, § 11, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser majorados. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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