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Jurisprudência


TJDF APC - 984816-20150111182309APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APLICAÇÃO DO 206, §5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. DÍVIDA CERTA E LÍQUIDA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aprescrição como instituto indispensável à tranquilidade e estabilidade da ordem jurídica traduz-se como causa de extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da omissão e inação do seu titular durante certo lapso temporal para a tutela, proteção e reivindicação. Dispõe o art. 189 do Código Civil queviolado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Aredação do inciso I do § 5º do art. 206 do CC/02 estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.1. Considerando que a despesa condominial consubstancia dívida certa, porquanto prevista em instrumento particular, no caso, a convenção de condomínio, e líquida, uma vez que o valor das respectivas cotas encontra-se definido na mencionada convenção, resta atraída a incidência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.2. Na espécie, apesar de o apelante ter alegado a prescrição das taxas condominiais com vencimento em data anterior a 18 de janeiro de 2011, constata-se que a ação de cobrança foi ajuizada em 15/10/2015 (fl. 2) com o intuito de cobrar as cotas condominiais inadimplidas a partir de 03/2009 (fls. 10), verificando-se, destarte que somente as cotas que tiveram vencimento em data anterior a 15/10/2010 foram abrangidas pelo manto da prescrição (quinquenal). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral referente à cobrança das cotas condominiais anteriores a 15/10/2010.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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