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Jurisprudência


TJDF APC - 984818-20150710302153APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3.º, IX, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INVALIDEZ NOTÓRIA. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, e não a data do evento que ocasionou sua incapacidade, pois, ainda que dele tenha surgido a incapacitação, não traduz o momento em que aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278; REsp nº 1.388.030-MG). 2. Salvo em se tratando de invalidez notória, a inércia do vitimado pelo sinistro não implica a precipitação do prazo prescricional que, de conformidade com o princípio da actio nata, somente surge no momento em que tem ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o momento em que é atestada sua incapacidade permanente. 3. A lesão sofrida, ainda que grave, não gera a presunção, por si só, como consignado na r. sentença, da incapacidade permanente para o trabalho, haja vista ser necessária a perícia médica para tanto. 4. No caso em apreço, não há elementos suficientes que comprovem ser notória a invalidez do apelante, tanto é que o auxílio-doença foi restabelecido por sentença e após laudo pericial realizado em 2014, o qual atestou a incapacidade permanente e parcial do autor. Ademais, a ocorrência policial relativa ao dia do acidente, consignou que a vítima foi conduzida ao Hospital de Base de Brasília com leves escoriações, inviabilizando que seja considerada para fixação do marco inicial do lapso prescricional. 5. Se a extensão da lesão depende de exames complementares futuros, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez somente se atesta com o respectivo Laudo Pericial, que no caso sub examine foi elaborado em 21/10/2013, marco inicial, portanto, de incidência da prescrição, que não se operou já que a ação foi ajuizada em 10/12/2015. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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