TJDF APC - 984822-20150110600054APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. APELOS CONHECIDOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. MÉRITO. UNICIDADE SINDICAL MITIGADA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REGISTRO SINDICAL. SÚMULA 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E DA AUTONOMIA SINDICAL. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE SINDICATO. DIREITO ASSOCIATIVO E REPRESENTATIVIDADE REAL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA LIDE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 1.1 A ausência de apontamento em sede recursal quanto aos motivos específicos para oitiva de testemunhas, impossibilita a comprovação da necessidade/utilidade da prova pretendida. Ademais, mostra-se despida de lógica a oitiva de testemunhas para comprovação de representativa real que contraria o princípio constitucional da unicidade sindical (Sindicato com abrangência maior que abarca categorias que possuem Sindicato próprio e específico). 2. É notório que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, CF). Não se discute nestes autos ofensa ao direito associativo, que envolve a determinação de filiação obrigatória ou não a algum sindicato. O que se ressalta do litígio é que o apelante vem agredindo o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) e este princípio não é sobreposto pelos da liberdade associativa ou de autonomia sindical, conforme a melhor doutrina. 3. Além de a dissociação sindical ter ocorrido nos moldes legais (art. 571 da CLT), o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e pelo Juízo trabalhista da legitimidade do SINDIVACS para defesa de interesses dos agentes de vigilância ambiental em saúde do DF e dos agentes comunitários de saúde é suficiente para impedir maiores perquirições e debates inócuos. A prerrogativa de representar a categoria é indubitavelmente do sindicato de categoria diferenciada. 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ORDINÁRIA. APELOS CONHECIDOS CONJUNTAMENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. MÉRITO. UNICIDADE SINDICAL MITIGADA. DESMEMBRAMENTO. CATEGORIAS ESPECÍFICAS. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE. REGISTRO SINDICAL. SÚMULA 677 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E DA AUTONOMIA SINDICAL. PONDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE SINDICATO. DIREITO ASSOCIATIVO E REPRESENTATIVIDADE REAL. DISCUSSÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA LIDE. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil brasileiro adota como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu juízo desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 1.1 A ausência de apontamento em sede recursal quanto aos motivos específicos para oitiva de testemunhas, impossibilita a comprovação da necessidade/utilidade da prova pretendida. Ademais, mostra-se despida de lógica a oitiva de testemunhas para comprovação de representativa real que contraria o princípio constitucional da unicidade sindical (Sindicato com abrangência maior que abarca categorias que possuem Sindicato próprio e específico). 2. É notório que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, V, CF). Não se discute nestes autos ofensa ao direito associativo, que envolve a determinação de filiação obrigatória ou não a algum sindicato. O que se ressalta do litígio é que o apelante vem agredindo o princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal) e este princípio não é sobreposto pelos da liberdade associativa ou de autonomia sindical, conforme a melhor doutrina. 3. Além de a dissociação sindical ter ocorrido nos moldes legais (art. 571 da CLT), o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e pelo Juízo trabalhista da legitimidade do SINDIVACS para defesa de interesses dos agentes de vigilância ambiental em saúde do DF e dos agentes comunitários de saúde é suficiente para impedir maiores perquirições e debates inócuos. A prerrogativa de representar a categoria é indubitavelmente do sindicato de categoria diferenciada. 4. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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