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Jurisprudência


TJDF APC - 984827-20150111038258APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CODHAB. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. EXPECTATIVA DE DIREITO À CONTEMPLAÇÃO COM UM IMÓVEL. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO VISANDO A HABILITAÇÃO. PERDA DO PRAZO ESTABELECIDO. EXCLUSÃO DO CANDITADO. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. ANÁLISE À LUZ DE TODO O SISTEMA NORMATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. JUDICIÁRIO COMO INSTÂNCIA REVISORA IMPRÓPRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OU DE POLÍTICAS PÚBLICAS JÁ EXISTENTES. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O programa habitacional do Distrito Federal destina-se a distribuir imóveis, de acordo com o plano de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preenchem os requisitos para inscrição e classificação no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, perante a CODHAB, e dentro das possibilidades de atendimento, a fim de solucionar as necessidades de moradia. 2. Ainscrição em programas habitacionais do governo gera apenas expectativa de direito e não direito adquirido, pois é uma mera etapa do procedimento visando à aquisição do imóvel. De tal maneira, a CODHAB/DF realiza o cadastramento dos candidatos no Cadastro Único de Habitação e, posteriormente, convoca os inscritos para habilitarem-se, a fim de comprovarem as condições exigidas pela legislação distrital para participação nos referidos programas, contemplando os que preencherem os requisitos indicados e excluindo aqueles que não consigam demonstrá-los. 3. De acordo com o Manual de Atendimento da Demanda Habitacional, aprovado pela Súmula ASPLA/CODHAB n. 05/2012 de dezembro de 2012, a CODHAB prevê o prazo de 45 dias contados do último dia do chamamento para a comprovação dos dados, podendo o não comparecimento acarretar na exclusão do processo de seleção da demanda. 3.1No caso em análise, o apelante não apresentou a documentação visando sua habilitação no programa no prazo estabelecido, tendo comparecido a entidade habitacional mais de dois anos após o esgotamento do prazo. 4. Se o candidato não apresentou os documentos visando sua habilitação no Programa Morar Bem no prazo estabelecido, não há como, na via do controle judicial, infirmar o ato administrativo que o considerou desistente do programa, uma vez que o ato está amparado pelo princípio da legalidade. 5. O Poder Judiciário não pode se constituir como regular instância revisora imprópria dos atos administrativos ou das políticas públicas já existentes - salvo diante de ilegalidade, ou abuso dos atos administrativos, o que não se verificou no caso - sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes. 6.Do direito constitucional à moradia não emerge o dever de o Estado fornecer a toda e qualquer pessoa um imóvel, mas de implementar políticas públicas voltadas a atender a uma comunidade, por intermédio de planos habitacionais, competindo aos interessados sua inscrição e participação nos programas sociais em conformidade com o legalmente estabelecido. 7.O fundamento constitucional do direito à moradia deve ser apreciado à luz de todo o sistema normativo no qual se pauta o estado de direito, bem como no fato de o interesse coletivo prevalecer sobre o individual. Logo, não se mostra correto o Poder Judiciário interferir nas ações legítimas da autoridade pública para obrigá-la a dar prioridade a outrem, sem que tenha demonstrado o direito supostamente preterido. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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