TJDF APC - 984830-20131310079810APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPERATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO §2º DO ART. 85, CPC. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 85, CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. No caso em análise, tendo o autor ajuizado ação de busca e apreensão quando tinha ciência de que o veículo já não estava na posse do devedor, deu causa à propositura da ação, obrigando a parte ré a contratar advogado e oferecer defesa em ação que não possuía interesse de agir. 3. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Prevê o artigo 85, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios devem ser fixados, observados os limites e critérios estabelecidos no parágrafo 2º, inclusive aos casos de sentença sem resolução de mérito. 5. In casu, não tendo havido condenação ou proveito econômico, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, correta a sentença que fixou os honorários advocatícios dentro do patamar estabelecido pela legislação processual, considerando a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPERATIVIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO §2º DO ART. 85, CPC. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO §6º DO ART. 85, CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 2. No caso em análise, tendo o autor ajuizado ação de busca e apreensão quando tinha ciência de que o veículo já não estava na posse do devedor, deu causa à propositura da ação, obrigando a parte ré a contratar advogado e oferecer defesa em ação que não possuía interesse de agir. 3. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Prevê o artigo 85, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios devem ser fixados, observados os limites e critérios estabelecidos no parágrafo 2º, inclusive aos casos de sentença sem resolução de mérito. 5. In casu, não tendo havido condenação ou proveito econômico, uma vez que o feito foi extinto sem resolução do mérito, correta a sentença que fixou os honorários advocatícios dentro do patamar estabelecido pela legislação processual, considerando a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação do serviço, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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