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Jurisprudência


TJDF APC - 984831-20140110557626APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO PARCELAMENTO. DEBITO RESTANTE. NÃO TRIBUTÁRIO E DE TERCEIRO. PENHORA DESCABIDA NA CONTA DO EMBARGANTE. NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. 2. Como é sabido, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional). Quando se verifica uma obrigação tributária com devedores solidários (em que cada um dos devedores responde in solidum, ou seja, pelo todo) é possível à elaboração da petição inicial da execução fiscal indicando o nome de todos os coresponsáveis, como no caso em comento. 3. Todavia, por descuido ou outro motivo não declarado, o ente Distrital, na petição inicial da execução fiscal, não fez distinção dos responsáveis pelo débito de natureza não tributária: era de responsabilidade exclusiva de outro devedor e não do embargante, que teve bloqueados em sua conta corrente valores de forma indevida. 4. Com base no princípio da causalidade, deverá responder na medida de sua responsabilidade processual pela oposição de embargos à execução. 5. Em vista da nova sistemática condenatória a título de honorários recursais contra a Fazenda Pública (inciso II, § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil), majoro os honorários de primeira instância que passarão de R$ 500,00 para R$ 800,00 (oitocentos reais). Recurso conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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