TJDF APC - 984832-20140610064858APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim de defender em juízo a pretensão de seu cliente. 2. Nos termos dos artigos 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível a responsabilização do advogado se demonstrada a culpa geradora do defeito na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Aaplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado em caso de defeito na prestação de serviços advocatícios tem sido admitida pela jurisprudência tão somente quando houver demonstração do dano e da chance real e concreta de êxito na demanda, não cabendo reparação quando tratar-se de mero dano hipotético. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. No caso em análise, não se desincumbindo a autora, do ônus de demonstrar a culpa do réu pela má prestação de serviços advocatícios, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visavam à reparação de dano material, no valor do veículo apreendido em ação de busca e apreensão na qual restou sucumbente. 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de prestação de serviços advocatícios, a obrigação assumida pelo advogado é de meio e não de resultado. Isto é, o advogado não se compromete a obter êxito na demanda, mas apenas a atuar com a necessária diligência profissional a fim de defender em juízo a pretensão de seu cliente. 2. Nos termos dos artigos 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) e 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor, somente é possível a responsabilização do advogado se demonstrada a culpa geradora do defeito na prestação do serviço, bem como o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Aaplicação da teoria da perda de uma chance para fins de responsabilização do advogado em caso de defeito na prestação de serviços advocatícios tem sido admitida pela jurisprudência tão somente quando houver demonstração do dano e da chance real e concreta de êxito na demanda, não cabendo reparação quando tratar-se de mero dano hipotético. 4. O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 5. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 6. No caso em análise, não se desincumbindo a autora, do ônus de demonstrar a culpa do réu pela má prestação de serviços advocatícios, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visavam à reparação de dano material, no valor do veículo apreendido em ação de busca e apreensão na qual restou sucumbente. 7.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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