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Jurisprudência


TJDF APC - 984845-20150111346105APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO TERCEIRO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR SOMENTE A PARTIR DA POSSE DIRETA. DÉBITO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR A ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS PRIMEIRO E SEGUNDO RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU QUE NÃO PAGOU AS TAXAS CONDOMINIAIS E IMPUTOU A OBRIGAÇÃO AOS CO-RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo do caso concreto. 2. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. 3. É parte legítima para responder pelo pagamento de verbas condominiais aquele que detém a posse do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Assim, a efetiva posse no imóvel, que se dá com a entrega das chaves, determina o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de arcar com o pagamento das despesas condominiais. 4. Incasu,em que pese constar no instrumento de Promessa de Compra e Venda que ficarão por conta dos promissários compradores as despesas de condomínio a partir da instalação do condomínio ou da emissão do habite-se, tratando-se de despesas condominiais relativas a período anterior a entrega das chaves, é de responsabilidade do promitente vendedor arcar com as despesas condominiais. 5. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 6. Asimples alegação de que os réus possuem residência própria e constituíram advogado particular nos autos não implica presunção de recursos parar arcarem com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família (art. 99, §4º, CPC). 7. Tendo os apelados apresentado elementos que confirmama hipossuficiência em primeiro grau, cumpria ao apelante apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dessa situação (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu no caso em análise. 8. Ainda que não haja pedido expresso para condenação em honorários advocatícios não há que se falar em julgamento extra petita. Isso porque, os honorários advocatícios constituem o chamado pedido implícito, uma vez que devem ser concedidos pelo magistrado ainda que não requeridos pela parte. 9. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa à propositura da ação. 10. No caso em análise, a ré Direcional Taguatinga Engenharia Ltda, ao não realizar o pagamento das taxas condominiais, e imputar indevidamente esta obrigação aos co-réus, deu causa ao ajuizamento da ação de cobrança, devendo, portanto, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, inclusive quanto aos réus que foram indevidamente acionados na vertente ação de cobrança, por ato imputável à co-ré. 11. Recurso do terceiro réu conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso improvido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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