TJDF APC - 984846-20160310004425APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ), bem assim sobre a caracterização dos danos morais, de natureza in re ipsa, tendo em vista a restrição creditícia indevida advinda de contrato de financiamento de veículo objeto de fraude. A controvérsia se limita ao acerto ou não do valor dos danos morais. 3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (instituição financeira) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição creditícia, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º Grau. 3.2. Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 4. Embora seja possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais aos apelos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ e CPC/15, art. 85, § 11), não há falar em fixação no caso concreto, diante da sentença de procedência. Isso porque, em se tratando de ação compensatória por danos morais, certo é que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, porquanto não há critério legal para a fixação desse quantum. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 326/STJ. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ), bem assim sobre a caracterização dos danos morais, de natureza in re ipsa, tendo em vista a restrição creditícia indevida advinda de contrato de financiamento de veículo objeto de fraude. A controvérsia se limita ao acerto ou não do valor dos danos morais. 3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (instituição financeira) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 3.1. No particular, é de se observar que, em virtude da restrição creditícia, o consumidor não comprovou qualquer acontecimento extraordinário capaz de justificar a majoração do quantum estabelecido em 1º Grau. 3.2. Sob esse panorama, justifica-se a manutenção do valor dos danos morais em R$ 5.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 4. Embora seja possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais aos apelos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ e CPC/15, art. 85, § 11), não há falar em fixação no caso concreto, diante da sentença de procedência. Isso porque, em se tratando de ação compensatória por danos morais, certo é que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não representa sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326/STJ, porquanto não há critério legal para a fixação desse quantum. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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