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Jurisprudência


TJDF APC - 984848-20150111098448APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NA ÁREA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. TERMO DE VOLUNTARIADO. INOVAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PREVISÃO LEGAL. ART. 2º DA LEI 9.608/98. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO CARGO EM FUNÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicada para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 2.Conforme assente na jurisprudência, os princípios basilares para a realização de concurso público são o da legalidade e o da vinculação ao edital, segundo os quais o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos: é o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e se pautando, também, em regras de isonomia e de imparcialidade. 3. Na hipótese, o Edital 8/2015 do CDCA/DF fora objetivo e cauteloso aos explicitar, de maneira transparente e categórica, a exigência legal para comprovação da atividade de voluntariado, mediante apresentação do termo de adesão na forma como previsto na legislação pertinente (art. 2º da lei do voluntariado - Lei nº 9.608-98), para o fito de demonstrar o requisito de legal de experiência na área da criança e do adolescente. 4. O caso telado distingue-se das previsões editalícias vedadas em sede de concursos públicos, quando configuradas efetivas inovações aos requisitos previstos em lei vinculados à investidura de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I da CF). 4.1. O Supremo Tribunal, inclusive, já se manifestou no sentido de que é necessário lei formal para exigência específica para aprovação em concurso público (AgR AI 704142, Rel. Min. Ellen Gracie), bem como entendeu serem possíveis ao administrador prever outras exigências eventualmente pertinentes ao cargo, tais como altura mínima (AgR RE 668499, Rel. Min. Teori Zavascki) e exame psicotécnico (AgR ARE 657002, Rel. Min Dias Toffoli), desde que previstas pelo respectivo Edital e, cumulativamente, disciplinadas em lei. 4.2. Estando o termo de adesão à atividade de voluntariado exigido por regra editalícia de concurso público previsto em lei e específica, não há se falar em infringência ao princípio da legalidade (reserva legal) pelo Edital do certame. 5.Não demonstrado, na época própria e na forma da legislação pertinente, o requisito legal da experiência profissional, critério objetivamente estabelecido para acesso ao cargo, previsto em Edital e na legislação de regência da função ou cargo público almejado, não há se falar em ilegalidade na exclusão da candidata do certame. 5.1. Conferir a segurança à impetrante, permitindo que siga no certame mesmo não tendo cumprido adequadamente requisito previsto no edital é conferir-lhe tratamento distinto àquele dispensado aos demais candidatos, o que fere os princípios da isonomia e da imparcialidade, os quais regentes dos certames públicos. 6.Impossível a aplicação da teoria do fato consumado, pela decorrência de situação consolidada no tempo, posto que tal solução não encontra albergue na jurisprudência abalizada do Superior Tribunal de Justiça, visto que esta Corte mantém entendimento de que não se aplica do fato consumado aos casos amparados por medidas de natureza precária. Precedentes do STJ. 6.1.A partir dessa mirada, deve ser aplicado o aludido entendimento jurisprudencial ao presente caso, não apenas porque amoldado aos fatos evidenciados, mas mormente porque se reconhece no C. STJ verdadeira Corte de precedentes, cuja observância da leitura do direito federal infraconstitucional pelas demais Cortes locais e regionais colabora para uma prestação jurisdicional coerente e sistêmica, evitando-se, assim, decisões tomadas de forma pontual e desarmônica pelos órgãos julgadores, resolvendo litígios semelhantes de maneira divergente, e gerando, portanto, insegurança jurídica. 7.Deixo de fixar honorários recursais, haja vista a inexistência de previsão no caso de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009). 8. Recurso conhecido e desprovido. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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